As novidades na Legislação Trabalhista

27/08/2021

8min

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Através da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nossa Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT, passou pela maior reforma desde sua entrada em vigor. A reforma agressiva teve cerca de 100 de seus artigos alterados pela nova legislação trabalhista.

As mudanças, porém, somente adequaram o Diploma Trabalhista aos tempos atuais e serviram para corrigir alguns abusos. Todas as alterações vieram ao encontro das reivindicações do empresariado brasileiro, sem tirar os direitos dos trabalhadores e modernizando as relações de trabalho.

Agora, só irá bater às portas da Justiça, aquele empregado que, efetivamente, tiver motivos para isso. O que corrobora para a diminuição do número de processos trabalhistas que são distribuídos à Justiça Especializada do Trabalho todos os anos. 

Sérgio Martins — responsável por todo o setor Jurídico do Atacadão — fala sobre as principais inovações dessa bem-vinda reforma e pontos que afetarão o dia a dia das empresas. Confira!

Dano Moral: mudanças significativas na legislação

Bastante difundido depois da criação da nossa Constituição de 1988, o dano moral era subordinado à decisão dos julgadores. Agora, devido a nova legislação, o processo deve seguir alguns parâmetros, o que evitará aquelas condenações que chegavam a números estratosféricos e acabavam por aniquilar micro, pequenas e médias empresas. 

Acordo para rescisão do contrato de trabalho

Há algum tempo, era muito comum o empregado procurar o empregador dizendo que pretendia deixar a empresa. No entanto, ele queria fazer um acordo para, assim, receber os valores que tinha depositado no FGTS.

No entanto, quando as empresas comunicavam a negativa em relação à proposta, o empregado tornava-se dissidioso e passava a fazer toda a espécie de atos faltosos, para forçar a empresa a demiti-lo. Instalava-se, então, um ambiente de trabalho hostil, que acabava provocando sua demissão por justa causa e ele perdia não só a oportunidade de sacar o FGTS, mas também uma série de outros direitos.

Com o advento da Reforma Trabalhista, esse acordo passou a ser totalmente possível.

Fracionamento das férias

Anteriormente a essa nova legislação do trabalho, as férias só podiam ser fracionadas em duas vezes, sendo que uma delas não podia ser inferior a 20 dias. Agora, elas podem ser fracionadas em até três vezes, desde que um dos períodos não seja inferior a 15 dias

Litigância de má fé

Um número incontável de empregados demitidos, sem terem quaisquer direitos trabalhistas sonegados pelas empresas, propunha-lhes enormes reclamações, visando, unicamente, a celebração de um acordo que, muitas vezes, consistia na simples concordância da empresa em liberar as guias para o recebimento do Seguro Desemprego.

Agora, com a Reforma, se a empresa conseguir provar que o ex-empregado usou do processo para obter vantagem indevida, ela pode requerer ao Juiz que reconheça a litigância de má fé do ex-funcionário e, assim, condená-lo a pagar multa. Além disso, o trabalhador será condenado a pagar os honorários do advogado contratado pela empresa, que teve que defender-se. 

Homologação anual

A partir de agora, as empresas também podem fazer um acerto de contas com seus empregados, anualmente. Isso eliminará o acúmulo de direitos que as empresas sonegam.

Essa possibilidade ajudará muito as micro, pequenas e médias empresas a não serem surpreendidas com grandes reivindicações em uma possível reclamatória trabalhista proposta por um empregado demitido. 

Prêmios e Bônus

Antes da nova legislação trabalhista, as empresas que tinham motivos para premiar seus empregados ficavam com medo de conceder o prêmio. Isso acontecia porque entendia-se que a premiação passava a ser obrigatória e faria parte de uma série de direitos trabalhistas, tais como, férias, 13º salário, etc.

Agora, felizmente, as empresas poderão pagar prêmios sem criar a obrigação de reiterá-los.  

Banco de horas

A criação de um Banco de Horas, embora muitas empresas o utilizassem, sempre foi uma questão polêmica para a Justiça Trabalhista. Alguns juízes o admitiam, outros não e as empresas acabavam deixando de utilizar essa ferramenta.

Agora, o Banco de Horas está inserido na Carteira de Trabalho e o mais importante, ele pode ser celebrado com um único empregado, com apenas um setor ou com todos os empregados de uma empresa.

Novas formas de contratação

Uma das grandes inovações da Reforma Trabalhista é a possibilidade de as empresas contratarem pessoas por hora ou por produtividade.

A contratação por hora veio ao encontro do anseio que as empresas tinham de resolver a falta de empregados em horas de grande demanda, como no caso dos restaurantes. A empresa não podia contar com o número necessário de empregados nas horas de grande demanda porque isso lhes custava muito caro, já que precisariam ter um grande número de empregados por todo o tempo de serviço e, então, assumir a ociosidade dos excedentes nas horas de pouca demanda.

A contratação por produtividade é outra conquista para os empresários, já que as empresas agora podem contratar pessoas para executarem trabalhos específicos e remunerá-las de forma mais adequada. 

Home Office: a legislação trabalhista se adequa ao mundo moderno

Esta, talvez, seja a alteração que trouxe maior modernidade à nossa CLT: a contratação de pessoas que possam exercer o trabalho em casa.

Além de introduzir modernidade ao regime de contratação, essa possibilidade acabará com as condenações que as empresas vinham recebendo a título de horas extras. Como exemplo, cito os funcionários que portavam celulares corporativos e que alegavam ficar à disposição da empresa por dias e noites a fio. 

Contribuição Sindical

A Reforma, em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, acabou com a obrigatoriedade dos trabalhadores brasileiros de contribuírem para os Sindicatos de suas categorias, com o equivalente em dinheiro a um dia de seu trabalho.

Em resumo, entendo que uma Reforma Trabalhista era necessária, mas que a mudança não colocou o Brasil ao lado de Nações mais desenvolvidas. Pelo menos, conseguimos trazer nossa CLT para os tempos atuais.

 

Sérgio Martins é Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas e tem especialização em Direito Empresarial, Contratual e Imobiliário. Desde 1994, é o responsável pelo Jurídico do Atacadão. É articulista, palestrante e escreveu os Livros “Temas de Direito Empresarial e do Cotidiano”, editado pela Editora Resenha Tributária e “Guia Rápido para a Compra e Venda de Imóveis”, editado pela Editora Above.

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